UEB perde o primeiro processo na Justiça


A União dos Escoteiros do Brasil na sua marcha declarada contra os escoteiros do Brasil perdeu mais uma apelação no processo que movia contra a Associação Escoteira Baden-Powell, por uso de marcas e prática de escotismo.
Desde 2007 a UEB como é conhecida estava com uma ação contra a AEBP, a fim de parar seus trabalhos e supostamente proteger suas marcas, marcas estas que formam registradas com o intuito de não permitir que outras associações brasileiras pudessem praticar o escotismo aos moldes do que acontece em praticamente em todos os países civilizados do mundo.
Durante anos ela se utilizou de decisão liminar para ameaçar de processo pequenos grupos e outras associações, mas não obteve grande êxito.
Após perder em primeira instância no Processo Movido na comarca de Joinville entrou com recurso protelatório o qual foi negado na ultima semana por aquele Egrégio Tribunal. E ao mesmo tempo que perdia esta iniciava um outro processo idêntico “ipsi literis” contra a Federação dos Escoteiros Tradicionais e o Governo do Distrito Federal, tendo o foco de acabar com a parceria entre os dois. Liminar dada e ainda válida de não se usar marcas da mesma nem seus livros.
Cabe ressaltar que a FET nunca fez uso de nada da referida associação e a UEB não anexou nenhuma prova de utilização, da mesma forma que havia feito em Joinville. Todo o material da FET é de produção própria e tendo como referencia filosófica os livros originais de Baden-Powell.
Agora anexando a liminar de Brasília e não mais a perdida de Joinville, procura os grupos oferecem isenção de taxas e atividades grátis a fim de parar a grande revolução que chamaram de “ESCOTISMO INDEPENDENTE”.
Mais uma vez vemos que a Justiça Brasileira é eficaz mostrando ao final quem está do lado dos jovens ou do lado dos lucros. E aguardamos ansiosamente o fim da lide idêntica que foi movida em Brasília e colocou fim a um programa que atendia 800 famílias.
Brasil acima de tudo e abaixo de nada.


Decisão de Joinville
Longe de buscar a paralisação das atividades dos réus (o que seria mesmo impensável, em face do disposto no artigo 5º, inciso XVII), a autora, ao argumento de que fá-lo para defender seu direito de exclusividade, objetiva, com o sucesso desta demanda, apenas compelir as demandadas a absterem-se de utilizarem marcas, logotipos e obras literárias que lhe pertençam.
Já os réus, sem questionarem o registro formalizado junto ao INPI aludido pelo adverso, afirmaram que não fazem uso de símbolos, marcas, logotipos ou obras literárias cuja propriedade industrial e/ou direito autoral assistam à autora. Também negaram utilizar o termo nominativo "Jamboree Nacional Escoteiro", ou o símbolo denominado "Flor de Lis estilizada". De fato, compulsando o que foi trazido aos autos, não encontrei nada que confirme que algum dos réus estaria fazendo uso de bens imateriais cujo registro pertença à UEB.
A imagem "Flor de Lis" que estampa os materiais utilizados pelo réu Grupo Escoteiro Ronaldo Dutra e também os da acionada Associação Escoteira Baden Powell (veja-se, v.g., fls. 248, 257 e 261) difere, em muito, das marcas (mista e figurativa) registradas pela União dos Escoteiros do Brasil no INPI (fls. 57/58), não havendo, portanto, razão para proibir os réus de continuarem utilizando-a.Também não se tem notícia de que os réus estejam utilizando os termos "Jamboree Nacional Escoteiro", como afirmou a autora, cabendo aqui invocar o surrado brocardo jurídico allegatio et non probatio, quasi non allegatio (CPC, art. 333, inc. I).
O mesmo acontece em relação às obras literárias que a autora registrou perante a Bibliotea Nacional (fls. 61/80). Diga-se, aliás, que nem mesmo quando notificou extrajudicialmente o Sr. Mário Greggio, integrante da ré Associação Escoteira Baden Powell (outrora "Grupo Escoteiro Tacaúnas"), a UEB fez menção a qualquer ato concreto de utilização indevida de tais obras pelos réus. Só fez isso em juízo (veja-se, a respeito, o documento subscrito por um agente da propriedade industrial às fls. 155/160).
De toda forma, ainda que os réus estivessem, comprovadamente, fazendo uso de obras literárias da autora, isso não conduziria à aplicação de artigos da Lei de Propriedade Industrial ou mesmo à prolação de ordem judicial determinando obrigação de não-fazer aos réus. É que, por não constituírem "invenção nem modelo de utilidade" (LPI, art. 10, caput ), não são patenteáveis, nos termos da Lei de Propriedade Industrial, as "obras literárias, arquitetônicas, artísticas, e científicas ou qualquer criação estética" (inc. IV).
Sabe-se que a patente prevista pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), cuja "[...] expressão significa a concessão do direito de propriedade de um bem imaterial ao seu mentor intelectual" (TJSC – Ap. Cível nº 2010.042045-4, de Palhoça, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER, j. em 22.09.2011), que garante ao seu titular o direito de "[...] impedir que terceiros, sem o seu consentimento, produzam, usem, coloquem à venda, vendam ou importem o produto objeto da patente e o processo ou produto obtido diretamente do processo patenteado" (GABRIEL DI BLASI, "A Propriedade Industrial: os Sistemas de Marcas, Patentes, Desenhos Industriais e Transferência de Tecnologia", 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, pág. 249) (LPI, art. 42), difere substancialmente dos direitos autorais, estes sim relativos a obras e atividades literárias.
LUIZ OTÁVIO PIMENTEL explica que as variadas produções da inteligência humana são denominadas genericamente de "[...] propriedade imaterial ou intelectual, dividida em dois grandes grupos, no domínio das artes e das ciências: a propriedade literária, científica e artística, abrangendo os direitos relativos às produções intelectuais na literatura, ciência e artes; e no campo da indústria: a propriedade industrial, abrangendo os direitos que têm por objeto as invenções e os desenhos e modelos industriais, pertencentes ao campo industrial" ("Direito Industrial – As funções do Direito de Patentes", Porto Alegre: Síntese, ano 1999, pág. 278). Tanto são diferentes um do outro que a lei que regula a propriedade industrial (Lei nº 9.279/96) não é a mesma que estabelece as regras atinentes ao direito autoral (Lei nº 9.610/98).
A Lei de Direitos Autorais (9.610/98), por sua vez, não veda nem a reprodução, tampouco a utilização, por terceiros, de obras literárias registradas, devendo-se apenas, para tanto, observar-se as balizas limitadoras emanadas dos artigos 31, 46 e 47 da Lei nº 9.610/98.
Feita essa distinção, pertinente ao caso sub judice, vale ressaltar que, mesmo que estivesse comprovada a utilização, pelos réus, de obras literárias pertencentes à demandante, isso não implicaria, inexoravelmente, em ofensa ao direito da UEB, sendo que incumbia a esta comprovar o uso indevido desses materiais, coisa que não fez.
Ultrapassadas essas questões, resta analisar o ponto nuclear desta demanda, que consiste na possibilidade de os réus (e outras associações semelhantes) utilizarem as expressões "escoteiro" e "scout", registradas em nome da União de Escoteiros do Brasil – UEB perante o Insituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Na defesa dos seus interesses, o Grupo Escoteiro Ronaldo Dutra e a Associação Escoteira Badenn Powell altercaram ser impossível que se conceda a alguém o direito de exclusividade na utilização de duas palavras que são de uso comum e amplamente difundidas como essas. E têm razão.
Não há dúvida quanto ao fato de que o INPI conferiu à União dos Escoteiros do Brasil – UEB o direito de uso exclusivo dos termos "Escoteiro" (fl. 52) e "Scout" (fl. 55), enquanto marcas nominativas, cabendo aqui relembrar que, pela própria definição oficialmente adotada pelo INPI, uma marca consiste em "todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas", sendo entendidas as marcas nominativas enquanto aquelas compostas de palavras, expressões e/ou combinações de letras e/ou números do nosso alfabeto.
Contudo, a Lei de Propriedade Industrial, ao tratar do registro de marcas, mais especificamente em seu artigo 124, inciso VI, "não autoriza [ser registrada] como marca 'sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva'" (STJ – REsp nº 1.105.422/RJ, Terceira Turma, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publ. no DJ em 15.05.2011).
Ainda que a demandante sustente que a utilização da palavra escoteiro e da sua correspondente em inglês (scout) consiste direito que lhe assiste com exclusividade, a ampla difusão desses termos inviabiliza tal pretensão.
Ora, duvido muito que alguém – que não os envolvidos nessa contenda –, ao ouvir as expressões escoteiro ou scout, estabeleça um elo mental instantâneo com a União dos Escoteiros do Brasil – UEB, que registrou essas palavras junto ao INPI. Fá-lo-á, isso sim, em relação a um grupo de jovens organizados com fins filantrópicos, a uma ou outra situação ligada a atividades em meio à mata, a práticas condizentes com bons samaritanos etc.
Em claro indício de que os termos registrados (escoteiro e scout) não guardam relação umbilical com a UEB, fiz uma rápida pesquisa na rede mundial de computadores digitando ambas as palavras. Para escoteiro encontrei, além da referência a diversos grupos de jovens que se reúnem País afora para a prática do escotismo, menções a manuais de acampamento, guias de como dar nó em corda e até "lanternas de escoteiro". Numa nostálgica incursão mental, também visualizei um colega do ensino fundamental, lá pelos idos de setenta, mostrando-me, orgulhoso, o seu exemplar do "Manual do Escoteiro Mirim", em que eram protagonistas os três sobrinhos do Donald, o pato. Os quadrigenários, se puxarem pela memória, vão lembrar a que livro me refiro.
Ao buscar por scout, focalizando apenas os resultados para o território nacional, encontrei equipamentos de camping mais sofisticados e até comunicadores portáteis (os famosos walk-talkies), cujo público-alvo é aquele que gosta de viver na mata.
Digo isso apenas para demonstrar que tanto o termo escoteiro quanto seu correspondente na língua inglesa (scout) detêm tamanha abstração que, em suas formas simples, podem vir a serem associados a diversos produtos, serviços e atividades, não guardando qualquer relação íntima com a atividade desenvolvida pela autora. Resumo da ópera: o termo escoteiro descolou-se da atividade que, no passado, ele identificava, tornando-se comum, genérico e, por isso mesmo, impossível de ser registrado para fins de uso exclusivo (LPI, art. 124, inc. VI).
Em casos assim, deve-se compreender que "a palavra comum que compõe o vernáculo, isoladamente, apresenta-se incapaz de gerar confusão entre duas empresas atuantes da mesma atividade comercial e não atribui a exclusividade do seu uso e da sua figura em sua marca, exceto se houver notoriedade" (TJRJ – Ap. Cível nº 2004.001.01740, 11ª Câmara Cível, rel. Des. CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, julgada em 05.05.2004). De mais a mais, "fora de toda a dúvida, as expressões de uso comum, mesmo quando originárias de línguas estrangeiras, não são suscetíveis de uso exclusivo [...]" (STJ – REsp nº 237.954/RJ, Terceira Turma, rel. Min. ARI PARGENDLER, j. em 04.09.2003).
Em casos análogos, os Tribunais têm se manifestado em idêntico sentido, como aconteceu, por exemplo, em cases envolvendo as expressões "delicatessen" (STJ – REsp nº 62.754, Terceira Turma, rel. Min. NILSON NAVES, j. em 03.08.98), "federal" (TRF 2ª Região – Ap. Cível nº 199902010585178, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, publ. no DJU em 03.10.2003); "fresh" (TJRJ – AgRg 2007.002.16135, 3ª Câmara Cível, rel. Des. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO, j. em 17.07.2007) e "spa" (TJSP – EI nº 85.913-4, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. GILDO DOS SANTOS, j. em 04.04.2000).
Ainda que o INPI tenha levado a efeito o registro das expressões antes referidas, não há óbice a que se reconheça a nulidade dos registros no curso de algum processo, administrativo (LPI, arts. 168/172) ou judicial (arts. 173/175), em que se questione a validade desses registros, ainda que o efeito alcance apenas as partes do processo. É que a Lei de Propriedade Industrial dispõe expressamente como sendo "nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei"(grifei) (art. 165, caput).
Objetivamente, a concessão, pelo INPI, de direito de uso exclusivo dos termos escoteiro e scout (fls. 52 e 55), consiste num ato nulo, poisimplicou no registro de termo genérico (LPI, arts. 124, inc. VI c/c 165, caput).
2. "A aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade' (Resp n. 418.342/PB, rel. Min. Castro Filho, j. 11-6-2002)" (TJSC – Apelação Cível nº 2006.004991-4, de Chapecó, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 03.09.2009), coisa que aqui não se vislumbra.
À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado nesta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL – UEB contra ASSOCIAÇÃO ESCOTEIRA BADEN POWELL – AEPB e GRUPO ESCOTEIRO RONALDO DUTRA.
Por ter sucumbido, condeno a autora no pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.200,00 para o patrono de cada um dos réus (CPC, art. 20, § 4º).
Revogo, por consequência, a medida liminar outrora deferida(fls. 107/108).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Joinville, 26 de março de 2012

Um comentário:

  1. A UEB deveria prioritariamente seguir o método deixado por Baden-Powell e não contestar a utilização de símbolos universais do Escotismo Mundial, sendo que o Próprio fundador exigia que o Escotismo é uma Fraternidade Universal e não propriedade desta ou daquela agremiação.
    Portanto ao invés de abarrotar a Justiça de processos contra os que querem fazer o verdadeiro Escotismo deveria tomar vergonha na cara e praticar os ensinamentos que nos deixou por legado "Lorde BADEN-POWELL OF GILVELL" Em seus livros e ensinamentos.

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