Já vem de longa data a peleja dos Neo escoteiros da
União dos Escoteiros do Brasil com o intuito de ser a única a praticar
escotismo no Brasil, bravata a qual nós da FET rebatemos junto a autoridades
Brasileiras e Guineenses e assim protegemos nossos grupos de quaisquer ataques.
Cabe ressaltar que ao fim dos processos contra a
nossa associação serão disparados processos da Federação e de pessoas afetadas
diretamente por estas ações.
Estas ações poderão gerar milhões em indenizações
para os afetados, onde por infelicidade dos membros da UEB terão que de certa
forma arcar com o prejuízo criado por seus dirigentes que, com endeusamento pessoal,
acreditaram que poderiam agir diversamente do modo escoteiro e obter sucesso.
Os grupos da FET tem como apoio um corpo de
advogados que assessoram a federação e a defende e assessora todos os grupos em
questões locais.
A direção da FET seguirá em harmonia com todas as
associações que se portem escoteiramente, utilizando para isso o princípio da
reciprocidade de tratamento.
Para informar aos interessados extraímos parte da
decisão do Ilustríssimo Desembargador Flavio Rostirola
...
Com relação ao termo "escoteiro",
constata-se que houve o depósito da marca no INPI em 29 de setembro de 2008,
cujo deferimento se deu em 03 de novembro de 2010.
Da leitura dos documentos de fls.74/75, percebe-se
que o deferimento de exclusividade da marca "escoteiro" está
vinculada a algum produto, como brinquedos, bolsas, chaveiros, uniformes,
camisas etc.
O registro de um termo como marca de produto ou de
serviço perante o INPI não é realizado para o fim de se conceder exclusividade
de uma atividade, como faz crer a autora.
Em outras palavras, não se pode excluir de outras
instituições a possibilidade de oferecer a atividade de escoteiro, porque não
há exclusividade da Autora nesse mister.
Inclusive, a necessidade de regulação e de
organização das atividades ligadas ao escotismo não se confundem com o registro
de marca, que, por sua vez, não impede o uso da palavra escoteiro nas
atividades da associação ré.
Ou seja, o fato de a autora possuir o registro da
marca "escoteiro" não lhe dá o direito de ser a única associação
existente no Brasil a praticar o escotismo e a utilizar a palavra escoteiro em
suas atividades.
Note-se que a ocorrência de violação ao registro da
marca dependeria de prova da distribuição de produtos ou de serviços com o
termo reservado no INPI, o que não ocorre na espécie.
A ré pode, portanto, fazer uso do nome ESCOTEIRO sem
ensejar prejuízos à Autora.
A instituição de associação com a finalidade de
formação de jovens, focados no trabalho em equipe e na vida ao ar livre e que
utilize o termo escoteiro em suas atividades não implica em ofensa ao direito
resguardado pela Lei nº 9.274/96, que pressupõe o uso de uma marca.
Ainda sobre o tema, eis douto aresto deste Egrégio,
que bem se amolda ao caso vertente:
"COMERCIAL
- MARCA E NOME COMERCIAL - ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE NOME E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.01."O
direito de exclusividade de uso de marca, decorrente de seu registro no INPI, é
limitado para a classe para a qual é deferido, não sendo possível a sua
irradiação para outras classes de atividades. Aplicação do princípio da
especialidade. Precedentes do STJ" (REsp. 142.954-SP).02.A doutrina e
jurisprudência sedimentadas primam pela proteção da marca, com o objetivo de
reprimir a concorrência desleal, evitando possibilitar a confusão do consumidor
no momento de adquirir produtos ou serviços, o que não restou caracterizado nos
autos.03.Recurso desprovido. Unânime.(20010111054975APC, Relator ROMEU GONZAGA
NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 06/10/2003, DJ 25/03/2004 p. 47)" Grifei
Quanto ao recurso da Autora, com o reconhecimento da
ausência de conduta que importe no uso indevido da marca "escoteiro"
pela Requerida em suas atividades, mostra-se indevida a indenização por danos
materiais e morais.
Quanto aos danos morais, cumpre salientar que os
documentos que atestariam a exposição de ofensas na internet também não são
capazes de demonstrar qualquer abalo na imagem da Autora (fls.181/205).
A meu ver, a exposição de irresignação quanto ao
registro da marca "escoteiro" não constitui ato ilícito indenizável.
Sobre o tema:
"PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA NO INPI. USO INDEVIDO. DANO MORAL. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Verificado que ambas as empresas atuam no
mesmo ramo empresarial e que a marca utilizada por elas, em razão de sua
semelhança, pode causar confusão entre os clientes, deve prevalecer o direito
daquela que teve sua marca devidamente registrada no INPI (Instituto Nacional
da Propriedade Industrial). II - À medida que a autora não comprovou que sua
reputação foi atingida em virtude do uso indevido de sua marca por outra
empresa, a não configuração dos danos morais é medida que se impõe. III -
Negou-se provimento a ambos os recursos. (Acórdão n.411061, 20070110976507APC,
Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 10/03/2010, Publicado no DJE: 24/03/2010.
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Assim, mostra-se correta a improcedência do pedido
de indenização por danos morais e materiais.
Por esses motivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de
apelação da Autora e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da requerida, para,
reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais
e da verba honorária, que ora fixo no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
É o meu voto.
Quaisquer duvidas maiores todos poderão entrar em
contato com a Direção da FET através do site www.escoteirotradicional.org ,
pelo email escoteirotradicional@gmail.com