Cópia Ipsis litteris do site e-marcas especializado em registro de marcas e patentes.
Veja o que não pode ser registrado
Apesar do desejo de nossos clientes e da necessidade muitas vezes vital para seus negócios, algumas coisas não podem ser registradas, por uma questão legal, simplesmente não há proteção legal para algumas coisas.
Abaixo seguem trechos das legislações pertinentes que evidenciam aquilo que NÃO PODE SER PROTEGIDO, sugerimos uma leitura atenta ao conteúdo para maiores esclarecimentos (os textos são bem longos):
NÃO PODE SER REGISTRADO COMO MARCA:
LEI N. 9.279 DE 14 DE MAIO DE 1996 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 124 - Não são registráveis como marca:
I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e suas denominações , salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no Art. 154;
XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, Artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão , salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome Artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra literária, Artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na Arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
NÃO PODE SER PATENTEADO:
LEI N. 9.279 DE 14 DE MAIO DE 1996 - Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, Artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
NÃO PODE SER REGISTRADO COMO DIREITO AUTORAL:
LEI N.º 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo legislador temos:
As idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
As idéias são protegidas pelo Direito Autoral?
Não. É fundamental precisar que o Direito Autoral não protege as idéias de forma isolada, mas sim e tão-somente a forma de expressão da obra intelectual; isto que dizer: a forma de um trabalho literário ou científico é o texto escrito; da obra oral, a palavra; da obra musical, o som; e da obra de arte figurativa, o desenho, a cor e o volume, etc.
Assim, se duas obras, sob formas de expressão diversas, contêm a mesma idéia, segue-se que nenhuma poderá ser havida como plágio da outra.
Tão-somente porque a forma de expressão é diversa?
Não. Mas porque a idéia é comum, pertencendo a todos, não pertence exclusivamente aos autores das obras em conflito. Com efeito, as idéias pertencem ao patrimônio comum da humanidade. Já se pensou em que insuportável Idade Média estaríamos mergulhados, se ao homem fosse dado ter o monopólio das idéias? A livre circulação das idéias é, portanto, um imperativo do progresso da humanidade, o que não precisa ser demonstrado.
REGISTRO DE IDÉIA - JURISPRUDÊNCIA - Uso de idéia alheia não configura violação de direito autoral
A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve decisão que não acolheu o pedido de reparação proposto pela empresa Mostaert – Publicidade e Promoções Ltda. Contra o Banco Bradesco S/A, por Indevida utilização de obra intelectual.
Segundo a empresa, o Bradesco apropriou-se de sua idéia – um projeto de captação compulsória por um prazo de 12 meses, mediante compras efetuadas pelo cartão ‘Poupe Card’ –, ao implantar o sistema de captação de poupança 12 anos, após a apresentação de seu projeto, sem nada lhe pagar.
Em primeira instância, o pedido não foi acolhido. A empresa apelou, e o TJ do Rio de Janeiro manteve a sentença, entendendo que, “embora sejam criações do espírito, as idéias não ensejam direitos de propriedade ou de exclusividade. Em conseqüência, o fato de alguém utilizar idéia desenvolvida por outrem, por si só, não constituindo violação das regras de direito autoral, não configura ato ilícito, que dá origem ao direito de indenização”, decidiu.
No STJ, a empresa sustentou violação dos artigos 122 combinado com o 130 da Lei nº 5.988/1973 (Estatuto dos Direitos Autorais); 7º, inciso I, da Lei nº 9.610/1998 e 186 do Código Civil. Afirmou, ainda, que houve equívoco ao considerar a sua idéia como ‘vulgar’, quando, na verdade, cuida-se de ‘idéia exteriorizada’, portanto protegida pelo direito autoral.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Filho, destacou que o tribunal estadual entendeu não haver nos autos qualquer prova de que a idéia do autor se exteriorizou, portanto não está protegida pela legislação autoral. Rever esse posicionamento, disse o ministro, é inviável no âmbito do recurso especial, razão pela qual deve-se aplicar o enunciado da Súmula 7 do STJ. (Resp nº 661022 - com informações do STJ).
fonte: http://www.e-marcas.com.br/